Restituição Plano Collor

Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que possuíam financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil em março de 1990 têm direito!

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Veja abaixo as perguntas mais frequentes de nossos clientes.

Pessoas fí­sicas ou jurí­dicas que possuíam financiamentos agrícolas - custeio, investimento - junto ao Banco do Brasil S/A com correção monetária vinculada a  caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após essa data.

Recebimento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado no mesmo perí­odo (41,28%), corrigido monetariamente acrescido de juros de mora.

O julgamento beneficia todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que possuíam financiamentos agrícolas  custeio, investimento  , junto ao Banco do Brasil S/A, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após essa data.

Sim. Os herdeiros podem representar o falecido em juí­zo para que possam receber a Restituição.

Se a empresa foi baixada, os últimos proprietários no contrato social ou seus herdeiros podem demandar em juí­zo para receber. Se a empresa foi vendida ou incorporada a outra empresa, o direito é do novo proprietário.

Sim, mas é necessário calcular o valor para saber se há crédito a receber.

No STJ o número do processo é o Respº 1.319.232 - DF, e na primeira instância o processo tem o número único 0008465-28.1994.4.01.3400. Segue abaixo o acórdão relativo a decisão do recurso especial do plano Collor rural:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ͍NDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS .

O prazo prescricional será de cinco anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ainda não ocorreu. Fonte: Canal Rural: https://www.canalrural.com.br/radar/stj-define-devolucao-do-plano-collor-rural/

Pagamento da diferença da correção aplicada (43,04%) sobre valores pagos ao Banco do Brasil em março e abril de 1990, corrigida monetariamente acrescido de juros de mora.

Os juros de mora serão calculados em 0,5% ao mês até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), e 1% ao mês após esta data, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.

É necessário ingressar em juízo contra o Banco do Brasil S/A ou União Federal para cumprimento de sentença (execução), devendo-se comprovar o financiamento com o Banco do Brasil S/A á  época.

O ideal é que o produtor tenha cópia da cédula rural, acompanhada de comprovantes de liberações de recursos e pagamentos, pois isso permitirá o cálculo do valor exato a ser devolvido. Documentos necessários para iniciar a o processo:

  •  Cópia da cédula de crédito rural
  •  Cópia do CPF do interessado
  •  Cópia do contrato social da empresa (para PJ)

Deve-se buscar no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde o Imóvel tem sua matrícula registrada, a cópia da cédula rural contratada com o Banco do Brasil.

Após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ainda não ocorreu, será entre 2 e 3 anos.

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